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Despacho - 3 - CAS - (56282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, Art. 137. RI. CLDF.
Brasília, 19 de janeiro de 2023
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Despacho - 3 - CAS - (56281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 3 - CAS - (56284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 3 - CAS - (56283)
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AO SACP, Art. 137. RI. CLDF.
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Despacho - 3 - Cancelado - CAS - (56279)
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Despacho - 3 - CAS - (56278)
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Despacho - 3 - CAS - (56276)
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Despacho - 3 - CAS - (56277)
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Despacho - 3 - CAS - (56274)
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Despacho - 3 - CAS - (56272)
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Despacho - 3 - CAS - (56280)
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Despacho - 3 - CAS - (56273)
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Despacho - 3 - CAS - (56275)
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Projeto de Lei - (56269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Institui diretrizes para a Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Público, quando da formulação e realização da Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Distrito Federal se pautará pelas diretrizes desta lei para garantir que toda a criança e adolescente sejam colocados a salvo de todo e qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 2º São diretrizes da Política Distrital de Combate à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente:
I – a promoção do respeito à garantia dos direitos da criança e do adolescente no âmbito da família, da sociedade e do Estado;
II – a adoção de uma atitude receptiva e acolhedora no atendimento da criança e do adolescente;
III - o desenvolvimento de ações voltadas à preservação da imagem e da identidade da criança e do adolescente, respeitando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, em atendimento ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA;
IV – a implementação da disciplina dos “Direitos das Crianças e dos Adolescentes” com base no Estatuto da Criança e do Adolescente na grade curricular da Rede de Ensino do Distrito Federal;
V – a promoção de mecanismos eficientes de reinserção na sociedade e acompanhamento psicológico da criança e do adolescente vítima de violência sexual;
VI – a redução da quantidade de oitivas de crianças e adolescentes, nos órgãos que compõem a Rede de Proteção à Criança e o Adolescente, de forma a evitar a revitimização;
VII – investir na reestruturação e fortalecimento dos Conselhos Tutelares;
VIII – a realização de diagnóstico da ocorrência de casos de violência sexual contra a criança e o adolescente com o fim de viabilizar a elaboração de dados estatísticos;
IX – a capacitação dos profissionais da Rede de Ensino e Saúde do Distrito Federal para atuar de forma eficiente na prevenção da violência sexual contra crianças e adolescentes;
X – a realização de parcerias entre os sistemas de saúde, educação e assistência social com o objetivo de criar um protocolo integrado e informatizado contendo histórico da criança e do adolescente;
XI – a promoção do alinhamento dos fluxos de comunicação de todos os integrantes da rede de proteção de forma a possibilitar que todos os integrantes da rede conheçam as atribuições uns dos outros;
XII - a promoção de campanhas sistemáticas de conscientização para a prevenção, combate e enfrentamento de situações de violência sexual contra crianças e adolescentes, utilizando redes, fóruns, comissões, protocolos e conselhos;
XIII – a promoção do fortalecimento das competências familiares em relação à proteção integral e educação em direitos humanos de crianças e adolescentes;
XIV – a implementação da disciplina dos direitos das crianças e dos adolescentes com base no Estatuto da Criança e do Adolescente na grade curricular da Rede de Ensino do Distrito Federal;
XV – a capacitação de equipe interdisciplinar para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual;
XVI – o fortalecimento da rede de assistência social, Centros de Referência da Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializada de Assistência Social – CREAS;
XVII - o fortalecimento dos órgãos de investigação criminal para uma atuação mais adequada;
XVIII - o fortalecimento dos programas de atenção à violência da rede de saúde do Distrito Federal;
XIX - a manutenção do sigilo dos dados de violência sexual contra crianças e adolescentes;
XX – a garantia na realização de todos os exames que se fizerem necessários à identificação da ocorrência da violência sexual e respectivo tratamento que se fizer necessário;
XXI – a criação de uma vara especializada em crimes de violência sexual contra a criança e o adolescente; e
XXII – o fortalecimento das competências familiares em relação a proteção integral e educação em direitos humanos da criança e do adolescente no espaço de convivência familiar e comunitária.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei considera-se formas de abuso sexual:
I – abuso sexual sem contato físico:
a) aliciamento pela internet ou pessoalmente;
b) discussões abertas sobre atos sexuais destinadas a despertar o interesse da criança ou chocá-la;
c) telefonemas obscenos;
d) convites explícitos ou implícitos para manter contatos sexualizados;
e) exibicionismo do corpo nu de um adulto ou partes dele a uma criança ou adolescente;
f) espionagem da nudez total ou parcial de uma criança ou adolescente;
II – abuso sexual com contato físico:
a) carícias nos órgãos genitais;
b) tentativas de relação sexual;
c) masturbação;
d) sexo oral;
e) ejacular na criança ou adolescente;
f) colocar objetos na vagina ou ânus da criança ou do adolescente;
g) forçar a criança a praticar atividade sexual com animais;
h) penetração vaginal e anal;
III – abuso sexual com violência física:
a) estupro;
b) abuso sexual associado ao cárcere privado.
Art. 4º A identificação do abuso sexual pode ser feita mediante o aparecimento de alguns sinais, dentre eles:
I – sinais corporais:
a) doenças sexualmente transmissíveis (DST’S, incluindo aids) diagnosticadas em coceira na área genital, infecções urinárias, odor vaginal corrimentos ou outros secreções vaginais e penianas, cólicas intestinais ou lesões genitais ou anais;
b) enfermidades psicossomáticas que consistem em uma série de problemas de saúde sem causa clínica aparente, como: dor de cabeça, erupções na pele, vômitos e outras dificuldades digestivas, que têm, na realidade, fundo psicológico e emocional;
c) dificuldade de engolir devido à inflamação causada por gonorreia na garganta (amídalas) ou reflexo de engasgo hiperativo e vômitos (por sexo oral);
d) dor, inchaço, lesão ou sangramento nas áreas da vagina ou ânus a ponto de causar, inclusive, dificuldade de caminhar e de sentar;
e) canal da vagina alargado, hímen rompido e pênis ou reto edemaciados ou hiperemiados;
f) baixo controle dos esfincters, constipação ou incontinência fecal;
g) sêmen na boca, nos genitais ou na roupa;
h) gravidez precoce ou aborto;
i) traumatismo físico ou lesões corporais por uso de violência física;
II – sinais comportamentais:
a) medo, ou mesmo pânico de pessoa específica ou sentimento generalizado de desagrado quando é deixada sozinha, em algum lugar ou com alguém;
b) medo do escuro ou de lugares fechados;
c) mudanças extremas, súbitas e inexplicáveis no comportamento como oscilações no humor entre retraída e extrovertida;
d) mal-estar pela sensação de modificação do corpo e confusão de idade;
e) regressão a comportamentos infantis, como: choro excessivo, sem causa aparente, enurese, chupar dedos;
f) tristeza, abatimento profundo ou depressão crônica e fraco controle dos impulsos comportamentais autodestrutivo ou suicida;
g) baixo nível de autoestima e excessiva preocupação em agradar os outros;
h) vergonha excessiva, inclusive de mudar de roupa na frente de outras pessoas;
i) culpa e autoflagelação;
j) ansiedade generalizada, comportamento tenso, sempre em estado de alerta e fadiga;
k) comportamento agressivo, raivoso, principalmente dirigido contra irmãos e um dos pais não incestuosos;
l) transtornos dissociativos na forma de personalidade múltipla;
m) interesse ou conhecimento súbitos e não usuais sobre questões sexuais;
n) expressão de afeto sensualizada ou mesmo certo grau de provocação erótica, inapropriada para uma criança;
o) desenvolvimento de brincadeiras sexuais persistentes com amigos, animais e brinquedos;
p) masturbar-se compulsivamente;
q) relato de avanços sexuais por parentes, responsáveis ou outros adultos;
r) desenhar órgãos genitais com detalhes e características além de sua capacidade etária;
III – sinais quanto a hábitos, cuidados corporais e higiênicos:
a) mudança de hábito alimentar acompanhada de perda ou excesso de peso;
b) padrão do sono perturbado por pesadelos frequentes, agitação noturna, gritos, suores, provocados pelo terror de adormecer perder o sono;
c) aparência descuidada e suja pela relutância em trocar de roupa;
d) resistência em participar de atividades físicas;
e) fugas frequentes de casa;
f) prática de delitos;
g) envolvimento em situação de abuso e exploração infanto-juvenil;
h) uso e abuso de substâncias como álcool, drogas ilícitas e lícitas;
i) relacionamentos entre crianças e adultos com ares de segredo e exclusão dos demais;
j) dificuldade de confiar nas pessoas a sua volta;
k) fuga de contato físico.
Art. 5º O profissional responsável pelo atendimento da criança e do adolescente, vítima de violência sexual, deve:
I – demonstrar capacidade de ouvir, observar e aceitar o que a criança e o adolescente falam;
II – orientar a criança ou adolescente acerca de todos os procedimentos a serem seguidos;
III – levar em consideração a singularidade de cada situação e processo de resiliência;
IV – reunir esforços no sentido tirar a criança e o adolescente da posição de vítima e transformá-lo em sujeito autônomo, com todos os seus direitos assegurados;
V – usar linguagem adequada no atendimento de crianças e adolescentes;
VI– preservar o acolhimento da vítima;
VII – detalhar documentalmente todo o processo de avaliação, diagnóstico e tratamento;
VIII – notificar toda suspeita de violência sexual.
Art. 6º Ao profissional responsável pelo atendimento da criança e do adolescente, vítima de violência sexual, é vedado:
I – constranger a criança e o adolescente por meio da realização demasiada de perguntas, nem questionar o que está sendo relatado, evitando detalhes desnecessários;
II – estimular na vítima o sentimento de culpa ou vergonha pelas situações sofridas;
III – revitimizar a criança ou adolescente por meio da narração repetida a vários outros profissionais;
IV – fazer promessas que não serão cumpridas, como, por exemplo, guardar segredo de todas as informações obtidas;
V - não respeitar o que foi contado e induzir o diagnóstico;
VI - perguntar diretamente se um dos familiares foi responsável pelo ocorrido;
VII - insistir em confrontar dados contraditórios ou checar registros;
VIII – confrontar os pais com descrições fornecidas pela criança ou pelo adolescente;
IX – demonstrar sentimentos de desaprovação, como raiva e indignação;
X - dramatização da situação;
XI - pedir aos acompanhantes que esqueçam a situação;
XII - assumir postura de policial ou de detetive;
XIII - deixar de avaliar ou subestimar os riscos reais e níveis de gravidade;
XIV - não solicitar auxílio e avaliação interdisciplinar;
XV - deixar de informar se outras crianças da casa se encontram em situação de risco e não encaminhá-las para avaliação;
XVI - não acompanhar o desenrolar do caso e seus desdobramentos;
XVII - expor a criança e sua família aos apelos da mídia e de curiosos;
XVIII - deixar de notificar os casos de suspeita e de ocorrência de violência sexual contra criança e adolescente.
Art. 7º O atendimento integral às vítimas de violência sexual contará com o apoio de diversas competências, a saber:
I – apoio educacional;
II – acolhimento profissional;
III - apoio médico;
IV - perícia;
V - apoio psicológico;
VI - apoio social-jurídico.
Parágrafo único. Todo o apoio disponibilizado ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, deve considerar a natureza de pessoa em desenvolvimento, de modo a não revitimizar sobremaneira a criança e o adolescente.
Art. 8º Na implementação da Política de que trata esta Lei, caberá aos órgãos competentes:
I – oferecer atendimento integral, interdisciplinar e de qualidade às vítimas de violência sexual e suas famílias;
II – oferecer acompanhamento psicossocial especializado;
III – garantir os direitos básicos relacionados à saúde física, emocional, mental e reprodutiva;
IV – oferecer atendimento policial especializado a todas às famílias vitimizadas pela violência sexual que procuram o serviço;
V – garantir a realização de exame médico pericial;
VI – garantir emissão dos laudos periciais dentro do prazo legal;
VII – estar atento a todos os sinais e sintomas que possam afirmar ou sugerir materialidade da violência sexual;
VIII – dar celeridade a todos os procedimentos realizados nas vítimas de violência sexual;
IX - realizar ações preventivas na comunidade.
Art. 9º A recuperação e reintegração da criança e do adolescente, vítima de violência sexual, deverá ser realizada em ambiente que estimule a saúde, o respeito próprio e a dignidade.
Art. 10. O Poder Executivo quando da regulamentação da Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes poderá destinar recurso advindo do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal-FDCA/DF.
Parágrafo único. O recurso deverá ser utilizado na promoção de campanhas educativas e materiais informativos ao viso de levar a informação ao público em geral com vistas a prevenir a identificar possíveis situações configurações de violência sexual.
Art. 11. A Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes será desenvolvida conjuntamente com o Sistema de Garantia de Direitos (SGD).
Art. 12. A responsabilização por atos de violência sexual contra a criança e o adolescente segue as normas impostas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e Código Penal Brasileiro.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por escopo instituir diretrizes para a formulação da Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra a criança e o adolescente no âmbito do Distrito Federal.
A defesa dos direitos da criança e do adolescente prevista na Constituição Federal de 1988 foi determinante na elevação destes ao patamar de princípios da proteção integral, devendo, a partir daí serem tratados com absoluta prioridade. A redação conferida ao § 4º do art.227, do reportado Diploma, estabeleceu que:
“Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(...)
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente”.
A resposta formal tão almejada pelos movimentos da sociedade em prol do combate a violência sexual contra a criança e o adolescente ganha novo contorno conferido pela Carta Magna ao afirmar categoricamente que a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual destes, bem como assevera, ainda, que constitui dever da família, da sociedade e do Poder público coloca-los a salvo de forma de negligência e violência.
Posteriormente outra grande conquista atribuída a luta intensa pela formalização dos direitos da criança e do adolescente na República Federativa do Brasil foi a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.609, de 13 de julho de 1990.
A Convenção sobre os Direitos da Criança promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, que trouxe dispositivos específicos sobre a violência sexual contra crianças/adolescentes, inspirados numa lógica de reparação dos direitos e da dignidade, como se depreende do art. 39:
“Art. 39 Os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas para estimular a recuperação física e psicológica e a reintegração social de toda criança vítima de: qualquer forma de abandono, exploração ou abuso; tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; ou conflitos armados. Essa recuperação e reintegração serão efetuadas em ambiente que estimule a saúde, o respeito próprio e a dignidade da criança”.
Em idêntico sentido caminhou a Agenda de Estocolmo (1996) e seu Plano de Ação, também construídos na lógica de proteção dos direitos humanos da criança e do adolescente. Ficou acertado que os 122 países ficariam incumbidos de desenvolver, reforçar e aplicar medidas legais, políticas e programas nacionais para proteger as crianças vítimas da exploração sexual, de forma a assegurar atendimento especializado, particularmente no âmbito legal, social e de saúde.
Assim os países ficariam responsáveis por não aplicar punição às crianças vítimas de exploração sexual, ao viso de submetê-los ao agravamento do trauma vivenciado e consequentemente promover a assistência legal e judicial. Na ocasião foi também defendido que aos autores de crimes sexuais contra a criança e o adolescente não seriam aplicadas somente sanções legais, mas também medidas psicológicas e médico-sociais de forma a produzir mudanças de comportamento nos agressores.
Em 25 de maio de 2000, foi ratificado o Protocolo Facultativo para a Convenção sobre os Direitos da Criança, onde em seus art. 8º e 9º ficou estabelecido que:
“Art. 8º Os Estados Partes adotarão as medidas apropriadas para proteger os direitos e interesses de crianças vítimas das práticas proibidas pelo presente Protocolo em todos os estágios do processo judicial criminal, em particular:
(...)
d) prestando serviços adequados de apoio às crianças vitimadas no transcorrer do processo judicial;
(...)
3. Os Estados Partes assegurarão que, no tratamento dispensado pelo sistema judicial penal às crianças vítimas dos delitos descritos no presente Protocolo, a consideração primordial seja o interesse superior da criança.
(...)
Art. 9º…………………………………………………………………………………………………………
(...)
4. Os Estados Partes assegurarão que todas as crianças vítimas dos delitos descritos no presente Protocolo tenham acesso a procedimentos adequados que lhes permitam obter, sem discriminação, das pessoas legalmente responsáveis, reparação pelos danos sofridos”.
Na mesma perspectiva, o Comitê dos Direitos da Criança das Nações Unidas tem apelado aos Estados-Partes da Convenção sobre os Direitos da Criança que adotem medidas legais adequadas para que a criança e o adolescente vítimas não sejam revitimizados nos procedimentos legais.
No Distrito Federal, pesquisa realizada pela Secretaria de Direitos Humanos divulgou que o Distrito Federal ocupa o 5º lugar no ranking de Estados da Federação com maior número de casos envolvendo crimes de violência sexual cometidos contra crianças e adolescentes.
O combate à violência sexual cometida contra crianças e adolescentes constitui um dos grandes desafios do nosso País. Dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), destaca que cerca de 100 mil casos de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes ocorrem no Brasil. No entanto menos de 20% desses casos chegam ao conhecimento das pessoas encarregadas de tomar providências.
Os dados também revelam que os crimes de abuso sexual podem ocorrer tanto dentro como fora da família. Neste sentido, entende-se como abuso sexual qualquer tentativa de usar o corpo de uma criança ou adolescente para satisfação sexual, incluídos neste rol o ato de desnudar, tocar, acariciar as partes íntimas, levar criança a assistir ou participar de práticas sexuais de qualquer natureza também constituem características deste tipo de violência.
O envolvimento de crianças em atividades de natureza sexual inapropriadas para a idade, levada a efeito por qualquer pessoa, que apresente diferença de idade ou de tamanho, e que tenha algum tipo de relação de poder em relação a criança e ao adolescente pode ser considerada como violência.
Atualmente a maioria dos casos de abuso sexual envolvendo crianças e adolescentes não é denunciada, isso se deve ao sentimento de culpa, vergonha e tolerância da vítima, ademais há que se considerar também a relutância do sistema de saúde em reconhecer e relatar a ocorrência de abuso, a insistência do sistema judiciário por regras estritas de evidência e ainda, o meda da dissolução da família com a revelação.
Algo preocupante no tocante a violência sexual contra crianças e adolescentes é que muitas delas passam a amargar o pesadelo de ter que lidar diariamente com a dura realidade em que foram inseridas, muitas delas passam a desenvolver severos problemas emocionais, sociais e ou psíquicos.
Por meio de denúncias feitas a Comissão de Combate a Pedofilia instaurada à época nesta Câmara Legislativa, bem como por meio de matérias jornalísticas é possível se constatar que além de adultos violando crianças, notou-se a ocorrência de casos em que crianças são abusadas por crianças geralmente um pouco mais velhas que suas vítimas. Neste caso é incontestável que o abuso cometido por criança contra criança se deve ao fato de que essas mesmas crianças que hoje abusam são ou foram abusadas por adultos.
A negligência por parte do Poder Público em dar cumprimento ao dever de proteger crianças e adolescentes de situações vilipendiadoras dos seus direitos fundamentais corrobora para o aumento de tais crimes, bem como para a propagação de condutas que se não forem urgentemente combatidas furtarão das crianças o direito ao exercício pleno da infância de forma saudável.
Há que se ressaltar que a configuração da violência sexual não se restringe ao contato físico de natureza sexual; podendo não envolver contato físico como nos casos em que pessoas discutem sobre questões sexuais na presença de crianças como forma de despertar o interesse ou chocá-las. Ainda neste grupo, o ato de exibicionismo, onde a pessoas fica nua na presença de criança e adolescente, trocando de roupa, tomando banho ou usando o banheiro, bem como o ato de fotografar ou filmar crianças para expor na internet, dentre outras ações.
O acesso a infância e desenvolvimento sexual saudável deve ocupar espaço prioritário na agenda de todo o Poder Público e sociedade. Volto a ressaltar que o dever de velar pela segurança e bem estar da criança e do adolescente é da família, ao lado da sociedade e do Poder Público. A retórica de que o futuro do nosso país está nas mãos de nossas crianças não deve ser tomado por cafona ou antiquada mas como bandeira, a ser hasteada com total paixão e resignação.
As proposições desta natureza devem ser tratadas com todo respeito pelo Poder Público, como deseja nossa Constituição Federal, que acolheu em seu seio normativo o dever de garantir que a tratativa precoce de questões que envolvam qualquer tipo de abuso contra crianças e adolescentes tenha por objetivo evitar vários tipos de transtornos, como os desvios de personalidade, de identidade ou gênero, entre tantos outros problemas de saúde que acometem a nossa sociedade moderna. Reafirmo que nação saudável é nação forte e pronta para crescer, essa deve ser a meta para o Estado salvar nossas crianças de qualquer violência que roube delas o direito de se desenvolver de forma plena e digna.
Tal proposta ao dispor sobre as "diretrizes" a serem observadas na formulação e realização da Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Distrito Federal, caso aprovado, não geraria aumento de despesa pública, bem como não provocaria redução de receita orçamentária.
Destaca-se que o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, criado pela Lei Complementar nº 151/1998, do qual a proposição visa a destinar recursos para a promoção de campanhas educativas e materiais informativos, já tem como finalidade financiar programas, projetos e serviços voltados para a política de promoção, proteção, garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Com efeito, há que se destacar proposições como esta que visa a preservação e proteção dos direitos da criança e do adolescente, uma vez que é crescente a ocorrência de violência sexual contra crianças e adolescentes e que, pelo princípio da proteção integral, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal, como prioridade, conferir os direitos esculpidos no artigo 227 da CF, preservando a sua integridade física e psicológica das crianças e dos adolescentes vítimas de abuso sexual.
Nessa linha de intelecção, a presente proposição vem de encontro com os anseios da sociedade brasiliense, muitas vezes estarrecidas com o enorme sofrimento das vítimas de tal crime brutal, cujas sequelas são eternas. Se justifica ainda a iniciativa legislativa, uma vez que, segundo pesquisa realizada pela Secretaria de Direitos Humanos, o Distrito Federal ocupa a 5º colocação no ranking de Estados com o maior número de casos envolvendo crimes de violência sexual, vitimando crianças e adolescentes.
Ao Poder Público não é dado negligenciar-se quanto aos deveres de proteção integral conferido às crianças e adolescentes em situações de extrema situação de vulnerabilidade.
Quanto aos aspectos relativo à necessidade, oportunidade, conveniência e relevância, a presente proposição visa, ao implementar diretrizes de políticas públicas de combate à violência sexual, criar mecanismos eficazes no sentido de reduzir a ocorrência de abusos sexuais, preservando-se os direitos de nossas crianças e adolescentes e, principalmente, garantir a identificação de abusadores/criminosos, viabilizando o correlato encaminhamento para os órgãos de apuração e punição.
Por derradeiro, enfatizo que a aprovação da presente proposição por esta Casa Legislativa contribuirá significativamente para a elaboração da Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Distrito Federal, bem como contribuirá para o fortalecimento de toda a rede de proteção a criança e adolescente. Assim, se todo o Sistema funcionar de forma harmônica certamente o trabalho desenvolvido por toda a rede de proteção renderá muitos frutos aptos a promover a recuperação psicossocial das vítimas e ainda, propiciará meio eficiente para proteger nossas crianças e adolescentes de toda forma de abuso, negligência e exploração.
No intuito de fazer justiça, informo que projeto com o mesmo objetivo foi proposto na legislatura passada pelo então deputado Delmasso, e por entendermos a sua importância, resolvemos propô-lo novamente, evitando que o seu arquivamento regimental possa prejudicar as ações que tenham como objetivo à proteção e saúde das crianças do Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 25/01/2023, às 19:14:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (56270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Estabelece diretrizes para "Infância sem Pornografia" no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o respeito dos serviços públicos à dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica.
Art. 2º Incumbe à família criar e educar seus filhos, crianças ou adolescentes, em consonância com o art. 229 da Constituição Federal e art. 1.634 do Código Civil.
§ 1° Os pais ou responsáveis têm o direito a que seus filhos menores recebam a educação moral e religiosa que esteja de acordo com suas convicções, consoante dispõe o art. 12, 4 da Convenção Americana de Direitos Humanos.
§ 2° Órgãos ou servidores públicos podem cooperar na formação moral de crianças e adolescentes, desde que, previamente, apresentem às famílias o material pedagógico, cartilha ou folder que pretendem apresentar ou ministrar em aula ou atividade.
Art. 3º Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo poder público devem respeitar as leis federais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção face a conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico.
§ 1° O disposto neste artigo se aplica a qualquer material impresso, sonoro, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento autorizado ou patrocinado pelo poder público, inclusive mídias ou redes sociais.
§ 2° Considera-se pornográfico ou obsceno áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha palavrões, imagem erótica ou de órgãos genitais, de relação sexual ou de ato libidinoso.
§ 3° A apresentação científico-biológica de informações sobre o ser humano e seu sistema reprodutivo é permitida, respeitada a idade apropriada.
Art. 4º Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração direta ou indireta fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no art. 3º desta lei pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica a contratações de propaganda ou publicidade, assim como aos atos de concessão de benefícios fiscais ou creditícios.
Art. 5º Os serviços públicos obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição e leis federais brasileiras e ao disposto nesta lei, especialmente os sistemas de saúde, direitos humanos, assistência social e de ensino infantil e fundamental.
Art. 6º A violação ao disposto nesta lei implicará na imposição de multa de 15 % (quinze por cento) do valor do contrato ou patrocínio, e, no caso de servidor público faltoso, a aplicação das penalidades previstas nas leis distritais vigentes ao tempo do cometimento da infração, por cada ato ilícito, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e criminal.
Art. 7º Qualquer pessoa jurídica ou física, inclusive pais ou responsáveis, poderá representar à Administração Pública e ao Ministério Público quando houver violação ao disposto nesta lei.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, estabelecendo os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal, a Convenção Americana de Direitos Humanos e diversas leis federais estabelecem um sistema sólido de proteção a crianças e adolescentes contra violações à sua dignidade humana, especialmente nos âmbitos de sua integridade física, sexual e psicológica.
A Constituição Federal estabelece:
“Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
(...)
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
...............................................................................................................
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
...............................................................................................................
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”
A Convenção Americana de Direitos Humanos – também conhecida como pacto de San Jose da Costa Rica – estabelece:
“Art. 12. Liberdade de consciência e de religião.
(...)
4. Os pais (...) têm direito a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.”
O Código Civil dispõe:
“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;”
....................................................................................................................
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I – dirigir-lhes a criação e a educação;
(...)
V – representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, (...);”
O Estatuto da Criança e do Adolescente determina:
“Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.
Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil (...), deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.”
O Código Penal dispõe:
“Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos."
Todas estas normas formam um sistema coeso que garante os direitos da criança, do adolescente e da família, e têm aplicação em todo o território nacional, inclusive em escolas públicas e privadas.
Ao analisar os documentos dos Ministérios da Educação – MEC, na formulação e execução de políticas públicas dirigidas a crianças e adolescentes percebe-se a quase absoluta ausência de menção às normas jurídicas que estabelecem os direitos da família em relação aos filhos menores.
O conceito legal de incapacidade civil das crianças é desconhecido em creches e escolas.
A família tem o direito constitucional de criar e educar os filhos, e a ordem jurídica lhe incumbe o direito específico de estabelecer a sua formação e educação moral e religiosa, conforme dispõe a Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu art. 12, 4. O Supremo Tribunal Federal confere a este diploma internacional caráter normativo supralegal no Brasil.
Até os 16 anos de idade, os pais representam legalmente os filhos, pois, de acordo com a lei civil, são absolutamente incapazes. (art. 1.630 e 1.634, V, ambos do Código Civil)
A negligência da família no sustento material ou escolar dos filhos é tão relevante que sua prática é punida pelo Código Penal nos artigos 244 e 246. A responsabilidade da família é de tal monta que o Código Civil estabelece em seu art. 932, inciso I, que os pais são responsáveis pela indenização de todos os atos danosos praticados pelos filhos menores.
Há até mesmo uma norma punitiva de conteúdo aberto que submete os pais a multas de até 20 salários de referência, caso “descumpram dolosa ou culposa os deveres inerentes ao poder parental”. (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 249)
Assim, se a família possui tamanha responsabilidade legal face aos filhos menores, nada mais natural e necessário do que conferir aos pais o direito de decidir quanto à sua educação moral (e religiosa), como visto. Não faria sentido conferir a terceiros – escolas, órgãos da educação, saúde, etc. – a prerrogativa de apresentar valores morais em desacordo ou sem o conhecimento da família, quando são os pais que têm o ônus de arcar com as consequências do comportamento dos filhos. É a família que sempre paga a conta.
Em suma, a lei estabelece uma série de responsabilidades para os pais em relação aos filhos, além do ônus natural – psicológico, emocional e social – de proteger os filhos menores diante das diversas situações de risco. Ora, se a lei impõe à família o ônus de sustento e responsabilidade pelos atos dos filhos menores, é natural que ela – a família – tenha a primazia em sua formação moral. A escola e os professores podem e devem auxiliar a família na formação moral dos alunos, mas desde que previamente obtenham a anuência dos pais ou responsáveis.
Infelizmente, por desconhecimento, má-fé ou despreparo, não apenas professores, mas diversos serviços e servidores públicos que atendem crianças e adolescentes desrespeitam os direitos fundamentais infanto-juvenis e o direito da família na formação moral dos filhos, e expõem crianças e adolescentes a conteúdo pornográfico, obsceno ou impróprio, bem como as induzem à erotização precoce.
A lei não permite a professores ou agentes de saúde ministrar ou apresentar temas da sexualidade adulta a crianças e adolescentes – abordando conceitos impróprios ou complexos, sem o conhecimento da família, ou até mesmo contra as orientações dos responsáveis.
O cuidado é muito pertinente, inclusive, em razão do Brasil ser um dos principais destinos mundiais de turismo sexual, inclusive de pedófilos, sendo certo que a apresentação prematura ou inadequada de temas sexuais a pessoas em desenvolvimento pode colaborar para a sua erotização precoce.
Os que praticam estas ilegalidades, t=utilizam o pretexto de educação sexual ou de combate à discriminação ou ao bullying, para, na verdade, apresentar temas sexuais adultos a crianças e manipular o entendimento de crianças e adolescentes sobre sexualidade. Como fundamento jurídico, recorrem a princípios gerais de combate à discriminação (art. 3º da CF) ou da formação da cidadania ou liberdade pedagógica (art. 205 da CF), todavia, esquecendo-se que todas as normas jurídicas devem ser interpretadas e aplicadas em conjunto e de forma harmônica. Em outras palavras, a escola e os professores têm competências constitucionais e legais sim, mas a família também, e o protagonismo constitucional em relação aos filhos menores é da família, consoante art. 226 e 229, já analisados.
Em outras palavras, a família se esforça para orientar e criar seus filhos menores conforme seus valores morais, e não está sabendo que cartilhas da saúde, materiais didáticos e alguns professores estão influenciando seus filhos em sentido contrário.
Especial atenção merecem os livros didáticos e paradidáticos, assim como cartilhas apresentadas a crianças e adolescentes em escolas ou órgãos de saúde, contendo textos ou imagens eróticas ou inapropriadas ao entendimento infanto-juvenil, e quase sempre sem o conhecimento das famílias.
A relevância e influência de imagens nas atitudes de crianças e adolescentes é constatada por estudos da Organização Mundial da Saúde – OMS. Em recente estudo – “Free-Smoke Movies: from evicende to action” – a OMS constata a enorme influência de imagens impróprias em crianças e adolescentes, a ponto de induzi-los de forma abusiva ao consumo de cigarros, tão somente ao visualizar imagens de pessoas fumando em filmes. Por esta razão, inclusive, recomenda que filmes com este conteúdo sejam restritos a maiores de 18 anos.
Se a imagem de fumantes em filmes influencia o comportamento de crianças e adolescentes em iniciar o consumo de cigarros, certamente influência semelhante e de mesma perversidade terão as imagens eróticas, pornográficas ou obscenas, afinal, em ambos os casos, a causa é a fragilidade psicológica de crianças e adolescente, ou seja, sua condição de pessoas em desenvolvimento que os torna excepcionalmente vulneráveis a influências externas, especialmente da mídia.
Especial proteção merecem as crianças, pois lhes falta o discernimento, a maturidade e a experiência para conduzir sua própria vontade, sendo necessário protegê-las de mensagens impróprias ao seu entendimento, uma vez que ainda estão em formação os critérios que regularão suas vontades, desejos, interesses, moral e caráter.
O Conselho Federal de Psicologia reconhece que a autonomia intelectual e moral é construída paulatinamente. É preciso esperar, em média, a idade dos 12 anos para que o indivíduo possua um repertório cognitivo capaz de liberá-lo, tanto do ponto de vista cognitivo quanto moral, da forte referência a fontes exteriores de prestígio e autoridade.
Importante considerar recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso especial 1.543.267-SC que considerou como pornográficas, para fins de tipificação no crime previsto no art. 241-B do ECA, fotos “com enfoque nos órgãos genitais de adolescente, ainda que cobertos por peças de roupa, e de poses nitidamente sensuais em que explorada sua sexualidade com conotação obscena e pornográfica”.
A erotização precoce de crianças e adolescentes é responsável direta pelo aumento da violação da dignidade sexual de mulheres e também dos casos de estupro de vulnerável.
A erotização ilegal e abusiva de crianças e adolescentes, inclusive em salas de aula, é responsável direta pelo aumento dos crimes sexuais contra mulheres. Um exemplo cotidiano desta violação de direitos infanto-juvenis é a ministração de aulas a crianças sobre atos preparatórios à relação sexual, como colocar preservativos.
É uma violação à dignidade da criança prepará-la ou estimulá-la a uma atividade (relação sexual) que a lei proíbe praticar.
O Código Penal estabelece:
Estupro de vulnerável.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Ao punir severamente quem praticar ato sexual com menor de 14 anos de idade, menino ou menina, a lei está proclamando que somente a partir desta idade adolescentes adquirem capacidade legal para consentir na prática sexual. Importante salientar que o crime se configura até mesmo quando a vítima consente expressamente na prática sexual.
É preciso esclarecer que, se um adolescente de 16 anos praticar relação sexual com criança de 11 anos, responderá por ato infracional análogo a estupro.
Pelos mesmo fundamentos, não se deve ensinar crianças a:
- conduzir veículos, pois só estão autorizados por lei a fazê-lo aos 18 anos;
- manusear armas de fogo, idem;
- ingerir bebida alcoólica, idem.
É importante que os órgãos ou agentes públicos colaborem com as famílias na formação moral e sexual de crianças e adolescentes, porém, antes de fazê-lo, devem obter a anuência expressa de cada família e apresentar o conteúdo e forma de ministração do tema que pretendem lecionar aos alunos menores.
Redes sociais e mídias, especialmente outdoors e programas patrocinados em rádio e televisão, receberam abordagem específica, afinal, possuem imenso alcance social. Não é admissível que o poder público autorize a instalação de outdoors ou patrocine programas que violem os direitos da infância, especialmente com conteúdo pornográfico ou obsceno. O mesmo se aplica às contratações de serviços ou aquisições de produtos.
As penas pecuniárias foram estipuladas segundo um juízo ponderado de proporcionalidade diante de cada situação, utilizando o critério da Lei nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa), que ao estabelecer multa, faz referência ao valor da remuneração do servidor faltoso. No caso de contratos ou patrocínios, o percentual de 15% (quinze por cento) objetiva desestimular a torpeza de quem deseja auferir lucro com a desrespeito à fragilidade psicológica e dignidade humana especial das crianças. No caso de servidores públicos, a fixação de multa no percentual de 5% (cinco por cento) de sua remuneração ao tempo da infração objetiva conferir seriedade ao exercício da função pública, em respeito às leis que protegem a infância e a família contra violações de direitos.
Esta lei vai garantir a eficácia e o respeito aos direitos da infância e adolescência, conscientizando as famílias, a sociedade civil e os servidores públicos acerca da Constituição e das leis federais vigentes no País. Esta a razão pela qual se repete trechos da Constituição e das Leis federais vigentes no texto da lei.
As Leis e a Constituição devem ser respeitadas em todo o Brasil, inclusive em escolas e salas de aula.
No intuito de fazer justiça, informo que projeto com o mesmo objetivo foi proposto na legislatura passada pelo então deputado Delmasso, e por entendermos a sua importância, resolvemos propô-lo novamente, evitando que o seu arquivamento regimental possa prejudicar as ações que tenham como objetivo à proteção e saúde das crianças do Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 25/01/2023, às 19:14:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (56271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Dispõe sobre a Política Distrital de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito do Distrito Federal que se regerá pelo disposto nesta Lei, com foco em seu desenvolvimento integral considerando sua família e seu contexto de vida.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta lei entende-se por criança e adolescente, a pessoa com faixa etária de zero a dezoito anos, sendo a criança aquela com até catorze anos de idade incompletos, e o adolescente aquele que possui entre catorze e dezoito anos de idade.
Art. 2º A Política Distrital de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente deve pautar-se pelos seguintes princípios:
I - prioridade absoluta para assegurar os direitos da criança e do adolescente;
II - respeito ao interesse superior da criança;
III - criança e adolescente como sujeitos de direitos;
IV - desenvolvimento integral de crianças e adolescentes;
V - respeito a igualdade étnico racial;
VI - fomento ao protagonismo e direito à participação;
VII - integralidade e intersetorialidade no atendimento à criança e ao adolescente;
VIII - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
IX - promoção da dimensão territorial na política pública;
X - acesso ao conhecimento, informação e transparência.
Art. 3º São objetivos desta Política:
I - atender o interesse superior da criança e do adolescente e sua condição de sujeito de direitos e de cidadão;
II - planejar, realizar e avaliar ações de promoção e de proteção dos direitos das crianças e adolescentes;
III - coibir atos de negligência, exploração, violência, crueldade, opressão e toda a forma de discriminação à criança e ao adolescente;
IV - colaborar no exercício da parentalidade, fortalecendo os vínculos e o papel das famílias, para o desempenho da função de cuidado, proteção e educação de crianças e adolescentes, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral;
V - fomentar, integrar, articular e aperfeiçoar as políticas públicas, a rede de serviços, os equipamentos e os espaços, com vistas ao atendimento integral e integrado à infância e adolescência no Distrito Federal;
VI - aperfeiçoar as políticas de promoção, proteção e atendimento socioeducativo com base nos princípios dos direitos humanos de criança e adolescente;
VII - produzir, sistematizar, qualificar e difundir informações sobre os direitos e políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente;
VIII - promover, fortalecer e integrar ações, canais e instâncias de diálogo, de participação e de controle social;
IX - promover ações em rede no território para a promoção dos direitos com a participação ativa das crianças e adolescentes, famílias e comunidade e organizações da sociedade civil;
X - fomentar a participação da criança e do adolescente na definição de ações que lhe digam respeito, em conformidade com suas características etárias e de desenvolvimento;
XI - promover a formação de cultura da proteção e promoção da criança e do adolescente com o apoio dos meios de comunicação social;
XII - identificar, potencializar e ampliar a captação de recursos para as áreas relacionadas à criança e ao adolescente;
XIII - identificar e incentivar formas de ampliar a captação de recursos para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA), por meio do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma a promover a melhoria das políticas da infância e adolescência;
XIV - aperfeiçoar os mecanismos de gestão e de capacitação da rede de profissionais da política de atendimento com base nos direitos humanos de criança e adolescente;
XV - promover ações em parceria com o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e integrar os demais conselhos de políticas setoriais e comitês afins, bem como o conjunto da sociedade, para a promoção dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 4º Esta Política será executada por meio dos seguintes eixos:
I - consolidação e ampliação dos direitos da criança e do adolescente com definição de marcos legais, institucionais e programáticos;
II - ampliação, integração, aperfeiçoamento e garantia da política de atendimento à criança e ao adolescente;
III - difusão dos direitos da criança e do adolescente, com o desenvolvimento de ações educativas, de comunicação e de fomento aos direitos humanos;
IV - fortalecimento das instâncias de participação, controle social e das ações voluntárias, solidárias e inclusivas para a efetividade dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 5º O órgão responsável pela implementação desta Política deverá manter a articulação entre as políticas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, segurança pública e paz social, direitos humanos, igualdade étnico racial, meio ambiente, comunicação, ciência e tecnologia, acessibilidade, segurança alimentar, entre outras.
Art. 6º As ações da presente Política serão executadas por meio de ações descentralizadas e integradas, da conjugação de esforços entre os órgãos da administração pública do Distrito Federal, observada a intersetorialidade, as especificidades da política da criança e do adolescente e demais políticas públicas setoriais, a participação da sociedade civil e o controle social.
Art. 7º Para a execução desta Política poderão ser firmadas parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas, organizações da sociedade civil, organismos internacionais e corpo diplomático.
Art. 8º Os recursos para a implementação desta Política correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas nos órgãos e nas entidades envolvidas, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual, bem como de dotações identificadas como Orçamento da Criança e do Adolescente-OCA.
Art. 9º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, estabelecendo os critérios para a sua execução e cumprimento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por escopo propor a instituição da Política Distrital de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao viso de promover o desenvolvimento integral das crianças e adolescentes do Distrito Federal, por meio da utilização de mecanismos políticos que possibilitem maior proteção e promoção de seus direitos.
A proposta é sim possibilitar que nossa infância e adolescência tenha maiores condições de se desenvolver de forma plena, respeitados todos os direitos elencados em nossa Constituição Federal.
A defesa dos direitos da criança e do adolescente prevista na Constituição Federal de 1988 foi determinante na elevação destes ao patamar de princípios da proteção integral, devendo, a partir daí serem tratados com absoluta prioridade. A redação conferida ao § 4º do art. 227, do reportado Diploma, estabeleceu que:
“Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(...)
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente”.
Na oportunidade, afirmo que assuntos ligados a proteção dos interesses da criança e do adolescente, ou seja, da família, devem ser tratados com total zelo, de forma a possibilitar o estrito cumprimento do que nossa Carta Política do Distrital Federal asseverou ao elencar, em total harmonia com o sobredito texto, em seu art. 3º, inciso XII, quando realçou que o Poder Público deve “promover, proteger e defender os direitos da criança e do adolescente”.
Posteriormente outra grande conquista atribuída a luta intensa pela formalização dos direitos da criança e do adolescente na República Federativa do Brasil foi a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.609, de 13 de julho de 1990.
Em 25 de maio de 2000, foi ratificado o Protocolo Facultativo para a Convenção sobre os Direitos da Criança, onde em seus art. 8º e 9º ficou estabelecido que:
“Art. 8º Os Estados Partes adotarão as medidas apropriadas para proteger os direitos e interesses de crianças vítimas das práticas proibidas pelo presente Protocolo em todos os estágios do processo judicial criminal, em particular:
(...)
d) prestando serviços adequados de apoio às crianças vitimadas no transcorrer do processo judicial;
(...)
3. Os Estados Partes assegurarão que, no tratamento dispensado pelo sistema judicial penal às crianças vítimas dos delitos descritos no presente Protocolo, a consideração primordial seja o interesse superior da criança.
(...)
Art. 9º…………………………………………………………………………………………………………
(...)
4. Os Estados Partes assegurarão que todas as crianças vítimas dos delitos descritos no presente Protocolo tenham acesso a procedimentos adequados que lhes permitam obter, sem discriminação, das pessoas legalmente responsáveis, reparação pelos danos sofridos”.
Na mesma perspectiva, o Comitê dos Direitos da Criança das Nações Unidas tem apelado aos Estados-Partes da Convenção sobre os Direitos da Criança que adotem medidas legais adequadas para que a criança e o adolescente vítimas não sejam revitimizados nos procedimentos legais.
O acesso a infância e desenvolvimento saudável deve ocupar espaço prioritário na agenda de todo o Poder Público e sociedade. Volto a ressaltar que o dever de velar pela segurança e bem estar da criança e do adolescente é da família, ao lado da sociedade e do Poder Público. A retórica de que o futuro do nosso país está nas mãos de nossas crianças não deve ser tomado por cafona ou antiquada mas como bandeira, a ser hasteada com total paixão e resignação.
As proposições desta natureza devem ser tratadas com todo respeito pelo Poder Público, como deseja nossa Constituição Federal, que acolheu em seu seio normativo o dever de garantir que a tratativa precoce de questões que ferem a Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente. Reafirmo que nação saudável é nação forte e pronta para crescer, essa deve ser a meta para o Estado salvar nossas crianças de qualquer violência que roube delas o direito de se desenvolver de forma plena e digna.
Tal proposta ao dispor sobre as "diretrizes" a serem observadas na formulação e realização da Política Distrital de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito do Distrito Federal, caso aprovado, não geraria aumento de despesa pública, bem como não provocaria redução de receita orçamentária.
Destaca-se que o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, criado pela Lei Complementar nº 151/1998, do qual a proposição visa a destinar recursos para a promoção de campanhas educativas e materiais informativos, já tem como finalidade financiar programas, projetos e serviços voltados para a política de promoção, proteção, garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Com efeito, há que se destacar proposições como esta que visa a preservação e proteção dos direitos da criança e do adolescente, uma vez que é crescente a ocorrência de violência sexual contra crianças e adolescentes e que, pelo princípio da proteção integral, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal, como prioridade, conferir os direitos esculpidos no artigo 227 da CF, preservando a sua integridade física e psicológica das crianças e dos adolescentes.
Ao Poder Público não é dado negligenciar-se quanto aos deveres de proteção integral conferido às crianças e adolescentes em situações de extrema situação de vulnerabilidade.
Quanto aos aspectos relativo à necessidade, oportunidade, conveniência e relevância, a presente proposição visa, ao implementar diretrizes de políticas públicas de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente, criar mecanismos eficazes no sentido de reduzir a ocorrência de abusos sexuais, preservando-se os direitos de nossas crianças e adolescentes e, principalmente, garantir a identificação de abusadores/criminosos, viabilizando o correlato encaminhamento para os órgãos de apuração e punição.
Por derradeiro, enfatizo que a aprovação da presente proposição por esta Casa Legislativa contribuirá significativamente para a elaboração da de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito do Distrito Federal, bem como contribuirá para o fortalecimento de toda a rede de proteção a criança e adolescente. Assim, se todo o Sistema funcionar de forma harmônica certamente o trabalho desenvolvido por toda a rede de proteção renderá muitos frutos aptos a promover a recuperação psicossocial das vítimas e ainda, propiciará meio eficiente para proteger nossas crianças e adolescentes de toda forma de abuso, negligência e exploração.
No intuito de fazer justiça, informo que projeto com o mesmo objetivo foi proposto na legislatura passada pelo então deputado Delmasso, e por entendermos a sua importância, resolvemos propô-lo novamente, evitando que o seu arquivamento regimental possa prejudicar as ações que tenham como objetivo à proteção e saúde das crianças do Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Estatuto - GAB DEP DOUTORA JANE - (56267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Estatuto Nº , DE 2023
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E AO FEMINICÍDIO
CAPÍTULO I
DA SEDE E DAS FINALIDADES DA FRENTE PARLAMENTAR
Art. 1º A Frente Parlamentar de Combate à Violência contra a Mulher e ao Feminicídio e, com sede e foro neste Distrito Federal, é uma entidade civil, de natureza política suprapartidária, sem fins lucrativos, que defende os interesses da comunidade brasiliense, com duração indeterminada e constituída pelos Deputados Distritais que a subscreverem.
Art. 2º A Frente Parlamentar tem como objetivo levantar debates, formas de evitar que as mulheres sofram, e de ajudar as que sofreram violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, tanto na reinserção no mercado de trabalho, ou evitar que sofram, através de cursos profissionalizantes, bem como apresentar projetos relacionados ao Combate à Violência contra a Mulher e ao Feminicídio no âmbito do Distrito Federal.
Art. 3º São finalidades da Frente Parlamentar:
I – conscientizar estudantes das redes públicas e privadas de ensino fundamental e médio sobre a Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
II – implementar e discutir políticas públicas para combater à violência contra a mulher, buscando prevenir o feminicídio;
III – discutir e explicar os riscos de um relacionamento abusivo ou tóxico;
IV – discutir e promover políticas públicas objetivando garantir e promover os direitos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
V – fomentar a formulação de projetos e políticas públicas que busquem a inclusão e/ou reinserção das mulheres vítimas de violência no mercado de trabalho, através de cursos profissionalizantes, auxílio financeiro e prioridade nos programas socais.
IV – acompanhar os assuntos de interesse da Frente Parlamentar nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, aspirando colaborar politicamente suas posições;
IV – direcionar para o cumprimento das Normas, Portarias, Resoluções e Legislações vigentes;
V – promover debates, seminários, reuniões, conferências e outros eventos que sejam pertinentes às finalidades do tema;
VI – discutir a necessidade da criação de espaços de atendimento exclusivo à mulher nas Delegacias existentes nas Regiões Administrativas do DF.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR
Art. 4º A Frente Parlamentar de Combate à Violência contra a Mulher e ao Feminicídio será estruturada da seguinte forma:
I – como membros fundadores os Deputados que, integrantes desta 9ª Legislatura, assinarem até completar o número de 05 Deputados Distritais.
II – como membros efetivos os Parlamentares a partir da sexta assinatura.
§1º. A Frente Parlamentar contará com no mínimo 1/3 dos Deputados que compõe a 9ª Legislatura, ou seja, 08 Deputados Distritais;
§2º. O cargo de Presidente será exercido pela Autora do Requerimento da Frente Parlamentar.
Art. 5º A Frente Parlamentar de Combate à Violência contra a Mulher e ao Feminicídio possui a seguinte a composição:
I – A Assembleia Geral, integrada pelos membros fundadores e efetivos, todos com direitos idênticos relacionados à palavra e voto;
II – Os Membros Fundadores, exercerão a Presidência, Vice-Presidência e o Secretariado, sendo um Secretário Titular e os outros dois Suplentes dentre os membros dispostos no inciso I, do capítulo 4º.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DA FRENTE PARLAMENTAR
Art. 6º Compete à Assembleia Geral:
I – reunir-se sempre que convocada pelo Presidente ou Vice-Presidente ou pelo menos um terço de seus membros fundadores e efetivos;
II – quando convocada deverá observar, impreterivelmente, antecedência mínima de 03 (três) dias para que ocorra a reunião ordinária, sem prejuízo de divulgação no Diário da Câmara Legislativa – DCL, na página da Câmara Legislativa da rede mundial de computadores e na TV Legislativa ou por outros meios de comunicação próprios da Casa;
III – em caso de convocação extraordinária, sem prejuízo de divulgação no Diário da Câmara Legislativa – DCL, na página da Câmara Legislativa da rede mundial de computadores e na TV Legislativa ou por outros meios de comunicação próprios da Casa;
III – homologar, modificar ou revogar, total ou parcialmente, o Estatuto da Frente Parlamentar de Combate à Violência contra a Mulher e ao Feminicídio;
IV – zelar pelo cumprimento das finalidades da Frente Parlamentar;
V – eleger, reeleger e dar posse aos Membros Fundadores;
VI – admitir ou excluir quaisquer membros;
VII – apreciar toda e qualquer matéria que lhe for apresentada pelos membros fundadores ou efetivos; e
VIII – ter livre acesso, durante os horários de expediente, aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, mesmo sem aviso prévio, sendo-lhe devidas todas as informações necessárias, inclusive cópias de qualquer documento administrativo não submetido a sigilo legal.
Parágrafo único. Qualquer deliberação será aprovada com o voto da maioria simples dos membros da Assembleia Geral presentes na reunião;
Art. 7º Compete aos Membros Fundadores:
I – organizar e divulgar programas, projetos e eventos da Frente Parlamentar;
II – ouvir e aprovar atas, relatórios e pareceres, submetendo estes últimos à homologação da Assembleia Geral;
III – praticar todo e qualquer ato administrativo inerente ao regular funcionamento da Frente Parlamentar;
IV – representar e promover a Frente Parlamentar em eventos fora da sede da Câmara Legislativa do Distrito Federal, desde que sejam coerentes com as finalidades da Frente; e
V – manter contato com a Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal e, sempre que possível, com as Lideranças Partidárias e Blocos Parlamentares, visando exclusivamente o acompanhamento de todo processo legislativo que possa se referir às políticas governamentais delineadas e apresentadas pela Frente Parlamentar.
Parágrafo único. Os mandatos dos Membros Fundadores terão duração de 02 (dois) anos, permitida a recondução pelo mesmo período para todos os cargos.
Art. 8º Compete ao Presidente:
I – dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Frente, devendo praticar todos os atos necessários que visem ao êxito das finalidades da mesma;
II – representar a Frente em eventos ou constituir delegação para tal;
III – delegar atribuições;
IV – indicar, entre os membros fundadores, o Vice-Presidente e devidos Secretários; e
V – convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral.
Art. 9º Compete, privativamente, ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos; e
II – exercer outras atribuições que forem delegadas pela Presidente.
Art. 10. Compete, privativamente, ao Secretário:
I – elaboração das Atas das Reuniões e dos Trabalhos realizados pela Frente; e
II - exercer outras atribuições quando delegadas pela Presidente;
Parágrafo único. Os Secretários Suplentes deverão substituir o Secretário em casos de impedimentos do Titular conforme sua numeração ordinal.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 11. É defeso a qualquer dos membros da Frente Parlamentar de Combate à Violência contra a Mulher e ao Feminicídio usufruir ou perceber qualquer tipo de remuneração pelo exercício de seus cargos e qualquer atividade realizada pela Frente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O presente Estatuto entra em vigor nesta data, devendo ser homologado na primeira reunião da Assembleia Geral da Frente Parlamentar de Combate à Violência contra a Mulher e ao Feminicídio.
Brasíllia, 18 de janeiro de 2023.
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
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Ata - GAB DEP DOUTORA JANE - (56265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Ata Nº , DE 2023
Ata de Fundação e Constituição da Frente Parlamentar de Combate à Violência contra a Mulher e ao Feminicídio.
Na data de 18 de janeiro de 2023, reuniram-se na Câmara Legislativa os Nobres Deputados que assinaram o Requerimento e ficou definido que a Presidente da Frente será a Deputada Doutora Jane, tendo como Vice Presidente o(a) Deputado(a)______________________.
Restou também definido que os(as) Deputados(as) _____________________________________________ irão secretariar a Frente Parlamentar de Combate à Violência contra a Mulher e ao Feminicídio.
Não havendo mais nada a ser deliberado, a Deputada Doutora Jane deu por encerrados os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente Ata, a qual, após lida e achada conforme, foi aprovada ao seu final e assinada pelos Deputados e Deputadas que a subscrevem.
doutora jane
Deputado Distrital
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Despacho - 3 - CAS - (56262)
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Despacho - 3 - CAS - (56263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 18/01/2023, às 19:14:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (56257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Sr. Deputada Doutora Jane e outros)
Requer o registro de criação da Frente Parlamentar de Combate à Violência Contra a Mulher e ao Feminicídio.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento na Resolução 255/2012, requeremos diante a Mesa Diretora desta Câmara Legislativa do Distrito Federal, o registro de criação da “FRENTE PARLAMENTAR DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E AO FEMINICÍDIO”.
De acordo com a Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012, a Frente Parlamentar "é uma associação suprapartidária, de natureza não-governamental, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por um terço de Deputados Distritais". Essas entidades são instituídas "sem fins lucrativos e com tempo indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, extinguindo-se ao final da legislatura".
A representação da referida Frente Parlamentar será exercida pela Deputada Distrital Doutora Jane.
JUSTIFICAÇÃO
A Frente Parlamentar tem como objetivo levantar debates, formas de ajudar as mulheres que sofreram violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, tanto na reinserção no mercado de trabalho, através de cursos profissionalizantes, auxílio financeiro e prioridade nos programas socais.
A Frente Parlamentar pretende buscar conscientizar os estudantes das redes públicas e privadas de ensino fundamental e médio sobre a Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, discutir políticas públicas e fomentar a formulação de projetos para combater a violência contra a mulher, buscando prevenir o feminicídio, objetivando garantir e promover os direitos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão além de discutir a necessidade da criação de espaços de atendimento exclusivo à mulher nas Delegacias existentes nas Regiões Administrativas do DF.
Chama a atenção os dados apresentados no relatório final elaborado pela CPI do Feminicídio, quais sejam: 84,9% das sobreviventes tiveram Medidas Protetivas de Urgência (MPUs) solicitadas somente após a tentativa de feminicídio, motivo pelo qual é necessário discutir e explicar os riscos de um relacionamento abusivo ou tóxico bem como a promoção de debates, seminários, reuniões, conferências e outros eventos, tendo como objetivo prevenir a violência contra as mulheres.
Restou claro também que o Estado falhou em amparar as mulheres vítimas de violência doméstica, por isso, a necessidade de se formular projetos e políticas públicas que busquem a inclusão e/ou reinserção das mulheres vítimas de violência no mercado de trabalho através de cursos profissionalizantes, auxílio financeiro e prioridade nos programas socais.
O Distrito Federal figura entre as unidades da Federação mais perigosas para se viver enquanto mulher desde a promulgação da Lei Federal nº 13.104/2015, a qual tipifica o crime de feminicídio, reforçando a necessidade de se criar a Frente Parlamentar de Combate à Violência contra a Mulher e ao Feminicídio.
Contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do Requerimento ora apresentando.
Sala das Sessões, em 18 de janeiro de 2023.
doutora jane
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 165, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2023, às 20:24:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 19/01/2023, às 12:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 168, Deputado(a) Distrital, em 19/01/2023, às 13:02:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/01/2023, às 14:29:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/01/2023, às 14:58:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 19/01/2023, às 16:09:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 173, Deputado(a) Distrital, em 19/01/2023, às 16:24:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 19/01/2023, às 16:34:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 160, Deputado(a) Distrital, em 23/01/2023, às 09:36:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 164, Deputado(a) Distrital, em 23/01/2023, às 13:27:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2023, às 16:00:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2023, às 16:59:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 166, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2023, às 19:14:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - CS - (56260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminho a presente proposição, conforme art. 137 do RICLDF, solicitado através do Memorando-Circular nº 1/2023-SACP.
Brasília, 18 de janeiro de 2023
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
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Despacho - 3 - CS - (56255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminho a presente proposição, conforme art. 137 do RICLDF, solicitado através do Memorando-Circular nº 1/2023-SACP.
Brasília, 18 de janeiro de 2023
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 24/01/2023, às 15:46:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (56258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para as devidas providências. Observar regime de urgência.
Brasília, 18 de janeiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 18/01/2023, às 18:53:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - Cancelado - CAS - (56256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, Art. 137. RI. CLDF.
Brasília, 18 de janeiro de 2023
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Despacho - 3 - CAS - (56261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, Art. 137. RI. CLDF.
Brasília, 18 de janeiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 3 - CAS - (56253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, Art. 137. RI. CLDF.
Brasília, 18 de janeiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 18/01/2023, às 18:44:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (56254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, Art. 137. RI. CLDF.
Brasília, 18 de janeiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 18/01/2023, às 18:46:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 56254, Código CRC: 0ba60482
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Despacho - 4 - CAS - (56259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, Art. 137. RI. CLDF.
Brasília, 18 de janeiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 18/01/2023, às 18:55:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (56248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie a reforma do local onde funciona o serviço de Hemodiálise, do Hospital Regional de Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie a reforma do local onde funciona o serviço de Hemodiálise, do Hospital Regional de Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à saúde da população do Distrito Federal e, assim sendo, intenta resolver um problema grave: A necessidade de reformar o local em que se encontra o serviço de Hemodinâmica, do Hospital Regional de Sobradinho.
Assim sendo, é dever do Estado promover ações que garantam a saúde e o bem estar de todos, por meio da formulação e implementação de políticas públicas de saúde.
É função da Secretaria de Saúde, dispor de condições para a proteção e recuperação da saúde da população garantindo assim, mais qualidade de vida aos moradores do Distrito Federal.
Sendo assim, é de extrema importância para a população o serviço de hemodiálise, que é um tratamento que faz a filtragem do sangue e remove o excesso de toxinas, sais minerais e líquidos, e que geralmente é indicada para substituir o trabalho dos rins, quando não estão funcionando corretamente.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em de 2023.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/01/2023, às 16:57:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (56251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie a reforma urgente dos elevadores do bloco materno infantil do Hospital Regional de Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie a reforma urgente, com a manutenção e/ou substituição dos elevadores do bloco materno infantil do Hospital Regional de Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à saúde da população do Distrito Federal e, assim sendo, intenta resolver um problema grave: reforma urgente, com a manutenção e/ou substituição dos elevadores do bloco materno infantil do Hospital Regional de Sobradinho, que há anos encontra-se inoperante, gerando uma série de dificuldades de locomoção para as gestantes, pacientes e funcionários.
Assim sendo, é dever do Estado promover ações que garantam a saúde e o bem estar de todos, por meio da formulação e implementação de políticas públicas de saúde.
É função da Secretaria de Saúde, dispor de condições para a proteção e recuperação da saúde da população garantindo assim, mais qualidade de vida aos moradores do Distrito Federal, em especial da população de Sobradinho e entorno.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em de 2023.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/01/2023, às 16:56:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (56252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, Art. 137. RI. CLDF.
Brasília, 18 de janeiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 18/01/2023, às 18:43:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (56244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, Art. 137. RI. CLDF.
Brasília, 18 de janeiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 18/01/2023, às 18:30:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (56247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, Art. 137. RI. CLDF.
Brasília, 18 de janeiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 18/01/2023, às 18:37:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (56249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, Art. 137. RI. CLDF.
Brasília, 18 de janeiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 18/01/2023, às 18:39:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (56246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, Art. 137. RI. CLDF.
Brasília, 18 de janeiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 18/01/2023, às 18:35:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (56245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, Art. 137. RI. CLDF.
Brasília, 18 de janeiro de 2023
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Despacho - 5 - CAS - (56250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, Art. 137. RI. CLDF.
Brasília, 18 de janeiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Projeto de Lei - (56242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Max Maciel - PSOL)
Declara o Hip Hop como patrimônio cultural do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1º Fica declarado o Hip Hop, bem como todas as suas manifestações artísticas, como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.
Parágrafo único. Serão promovidas ações de divulgação, formação, rodas de conversa, capacitação e realização de debates ligadas às modalidades artísticas características da cultura Hip Hop do Distrito Federal.
Art. 2º Cria a Semana Distrital do Hip Hop e assegura a realização dessas atividades no território do Distrito Federal, preferencialmente na segunda semana do mês de Novembro.
Art. 3º As escolas de rede pública de ensino e as unidades de internação de menores infratores poderão realizar atividades sobre a cultura Hip Hop, tal como oficinas, debates e aulas temáticas de acordo com sua conveniência e oportunidades.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Justificação
Na década de 90, com a cultura Hip Hop já organizada, o discurso geopolítico dos jovens das periferias via no movimento uma forma de expressar os seus sentimentos e indignações contra uma sociedade extremamente discriminatória. O termo “Negro é lindo”, vindo das lutas antirracistas norte-americanas, ganha força no Hip Hop, fazendo dele um dos movimentos culturais mais importantes no combate ao racismo no Brasil.
O Hip Hop, enquanto segmento cultural e musical que inclui manifestações artísticas, como Mestre de Cerimônia – MC, Disc Jockey – DJ, o Grafite, o Breaking Boy e a Breaking Girl e toda sua genealogia, possui não somente importância para a cultura do Distrito Federal, mas também atua enquanto movimento de resistência em periferias e comunidades carentes. Com isso o Hip Hop vem atuando no combate à criminalidade, diminuindo problemas sociais desencadeados pela mesma, além disso desenvolve nos jovens o contato artístico.
Outrossim, o Hip Hop, no encalço do discurso de orgulho da negritude, de conscientização e de superação das dificuldades, salva a vida de milhares de jovens no Brasil. Reforçando a importância para o país e para o Distrito Federal.Max MAciel
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2023, às 20:02:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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